Por Cybelle Guedes Campos
A Lei 11.101/2005 não vislumbra a possibilidade de ingresso do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor, todavia, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial.
Nesse sentido, em que pese a ausência de previsão na Lei 11.101/2005, é possível o ajuizamento do pedido pelo Grupo de empresas que estas compõem, ou seja, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito).
Mesmo existindo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, para os fins da Lei 11.101/2005, é possível estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade do grupo de sociedades para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola as disposições da Lei 11.101/2005, vez que atende, justamente, o Princípio da Preservação da Empresa.
No caso de grupo de sociedades, não há na Lei previsão que obrigue a presença de todas as sociedades empresárias integrantes do grupo no processo de recuperação judicial, que pode abranger uma ou algumas delas; ou seja, o litisconsórcio ativo da recuperação judicial será facultativo, constituindo-se de acordo com a vontade das partes.
A opção das devedoras pelo litisconsórcio ativo exige a apresentação de um único plano de recuperação judicial e submete todas as sociedades empresárias às consequências decorrentes da sua aprovação ou rejeição.
Em outras palavras, se a aprovação do plano beneficia todas as sociedades empresárias integrantes do polo ativo, havendo a rejeição do plano, ou outra hipótese prevista no artigo 73 da Lei 11.101/2005, pela qual seja determinada a convolação da recuperação judicial em falência, todas as sociedades empresárias integrantes do litisconsórcio estarão sujeitas à sentença de falência.