A lei garante o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (artigo 9º da Lei 7.238/84). E, na contagem desse período, deve ser levado em conta o tempo do aviso prévio proporcional, mesmo indenizado, conforme fundamento adotado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao reconhecer esse direito ao empregado de uma mineradora. Nesse sentido, inclusive, a julgadora invocou o entendimento contido na Súmula 182 do TST.
No caso, o trabalhador conseguiu a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela mineradora, sendo reconhecido o seu direito ao aviso prévio proporcional de 60 dias. E, conforme constatado pela juíza, com base no ACT aplicável ao caso, a data-base do trabalhador era no primeiro dia do mês de agosto.
Assim, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 60 dias, ficou claro para a juíza que o pacto laboral se extinguiu no trintídio que antecede a data-base da categoria a que pertence o trabalhador. Por essa razão, ela não teve dúvidas do cabimento da indenização adicional, condenando a mineradora a pagar ao trabalhador a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/94, equivalente a um salário mensal.
A mineradora recorreu da decisão, ainda pendente de julgamento no TRT mineiro.
Processo – PJe: 0010653-47.2017.5.03.0102 — Sentença em 05/04/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região