A 3ª turma do TRT da 18ª região, em decisão unânime, reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional. O colegiado entendeu que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, por estar abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do TST.
Entenda o caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade provisória por ter sido dispensada enquanto estava grávida. Alegou, na inicial, que informou à empresa, no momento da dispensa, que estava grávida mas nenhuma providência foi tomada.
Na defesa, a empregadora disse que o contrato da trabalhadora é de aprendizagem, regulado pelo Manual de Aprendizagem do menor aprendiz do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual a funcionária não tem direito à estabilidade provisória.
O juízo da 16ª vara do Trabalho de Goiânia/GO reconheceu a validade da extinção do contrato de trabalho da trabalhadora e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e indenização substitutiva.
Informada com a sentença, a funcionária recorreu ao TRT da 18ª região pedindo a reforma da decisão.
O recurso foi analisado pela 3ª turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que apesar de existirem julgamentos de turma do TST em sentido diverso, a jurisprudência majoritária do tribunal é no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, e está abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do TST.
A desembargadora acrescentou que a Súmula 244 do TST dispõe que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Prevaleceu no julgado o entendimento de que a jurisprudência do TST evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de aprendizagem. A relatora ressaltou, por fim, que ficou comprovado que a concepção ocorreu durante o vínculo empregatício.
Desse modo, a 3ª turma reconheceu o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional até 5 meses após a data do parto.
Processo: 0010122-66.2021.5.18.0016
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-18.
Fonte: Migalhas