Novos enunciados do Tribunal de Justiça de São Paulo afetam as empresas com dificuldades financeiras e que poderiam optar pelo benefício legal da recuperação judicial, um benefício legal que permite a suspensão, por um período, do pagamento de suas dívidas, a fim de renegociá-las, reduzi-las ou ampliar o prazo para o pagamento dos credores.
A exigência da apresentação prévia das certidões negativas de débitos tributários para que ocorra a homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa, conforme os dois novos enunciados publicados na semana passada (dia 14 de dezembro) pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, prejudicará tanto as empresas que necessitam deste benefício legal para pagar suas dívidas quanto os seus credores.
“Não temos dúvida de que esse posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo trará impactos no futuro de todas as empresas, tanto aquelas que estão em recuperação judicial quanto as que são suas credoras ou tomadoras de serviços e produtos”, afirma o advogado Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano & Baggio Advogados. “Na prática, nos mais de 90% dos casos de recuperação judicial de empresas conduzidos por nosso escritório nos últimos 15 anos, as empresas eram devedoras para o Fisco e não tinham certidão negativa de tributos”, diz.
O advogado lembra que este será mais um desafio para os processos de recuperação judicial e recomenda que empresas busquem por bons especialistas com vasta experiência em direito tributário e empresarial, além de amplo conhecimento do sistema e de precedentes judiciais do País. “A certidão negativa de débito é algo muito raro em empresas em recuperação judicial, e a manutenção de uma empresa em atividade é algo muito importante para a sociedade. São premissas a ser consideradas nos processos”, orienta.
Decisões do TJST
Os enunciados XIX e XX do Tribunal de Justiça de São Paulo determinam, respectivamente, que “após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência” e que “a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.
“Esses enunciados impactam também as empresas credoras, que acabam correndo o risco de não receberem seus créditos daquelas que estejam repactuando suas dívidas por meio do processo de recuperação judicial. Também prejudicam as organizações que arrendem ou aluguem ativos de empresas em recuperação judicial, pois poderão ter os respectivos contratos rescindidos, caso sobrevenha eventual falência da devedora”, alerta o advogado Sergio Emerenciano.
Fonte: Jornal Jurid