Questões envolvendo créditos trabalhistas devem sempre ser analisadas com especial atenção à vulnerabilidade dos trabalhadores, titulares de créditos alimentares, como é inerente ao sistema jurídico pátrio.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que rejeitou uma cláusula de um plano de recuperação judicial que previa descontos de 70% em créditos trabalhistas a serem pagos por uma empresa em processo de falência.
No entendimento da turma julgadora, os créditos devem ser pagos de forma integral, pois tal deságio está em desacordo com o caráter prioritário que as obrigações de natureza trabalhista possuem em processos de recuperação judicial, o que é assegurado pela garantia constitucional da proteção social aos trabalhadores.
O relator, desembargador Cesar Ciampolini, observou que a recuperanda já superou o prazo legal para cumprimento da obrigações do plano e não é razoável que os trabalhadores sejam os mais prejudicados com o desconto. Embora o plano tenha sido aprovado pelos credores, o relator destacou o papel do Judiciário no controle de legalidade dos dispositivos e, consequentemente, na impugnação de determinadas cláusulas.
“Não assiste razão à recuperanda quando pretende que o plano seja homologado integralmente, uma vez que aprovado em assembleia de credores. A análise de suas cláusulas cabe ao Poder Judiciário, que não adentra em julgamento de viabilidade econômica, mas da conformidade com preceitos legais impositivos”, afirmou Ciampolini.
A decisão se deu por unanimidade. Em declaração de voto convergente, o segundo juiz, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou não ser possível desconsiderar, na análise da cláusula impugnada, a questão da vulnerabilidade dos trabalhadores titulares dos créditos alimentares.
“Isso deve-se a estrutura protetiva a eles dedicada pela própria Lei 11.101/2005, destacando que os credores trabalhistas, em assembleia, votam somente por cabeça e não por dois critérios (cabeça e crédito), tem tratamento específico na forma de pagamento e, na falência, esse crédito foi elevado, dentre os créditos concursais, à condição de primeiro crédito a ser pago, embora com a limitação em 150 salários mínimos, em face da própria natureza alimentar”, afirmou.
Conforme Lazzarini, na forma como foi apresentado o plano de recuperação, impondo um deságio de 70% aos créditos trabalhistas, tem-se a negação da proteção dos trabalhadores, pois buscar a “manutenção do emprego” com tal desconto seria admitir o trabalho sem a justa remuneração, “tangenciando, talvez, o trabalho escravo”.
“Há, sob a análise do artigo 187 do Código Civil, o abuso de direito para justificar a ‘preservação da empresa’, o desvio das finalidades econômica e social e, portanto, da própria função social da empresa. Reafirma-se, no caso, que não se trata de uma relação devedor-credor obrigacional, mas de uma relação devedor-credor trabalhista, ou seja, diferenciada como também é, por exemplo, a relação devedor-credor tributário.”
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Processo 2193118-72.2021.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico