O juízo do Grupo 2 da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa que pedia a aplicação da alíquota essencial de ICMS sobre a energia elétrica de forma imediata ante a ressalva da modulação dos efeitos da decisão do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal.
A relatora da matéria, desembargadora Iolanda Santos Guimarães, votou pelo provimento do recurso. Segundo a magistrada, ao julgar o Tema 745, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela tivesse eficácia a partir do exercício financeiro de 2014, com a ressalva da modulação das ações ajuizadas até 5/2/2021.
A relatora apontou que o caso se enquadra na ressalva determinada pelo STF. “Dessa forma, aplicando o entendimento fixado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, é patente o direito da parte autora à incidência da alíquota geral do ICMS prevista atualmente na alínea ‘j’ do inciso I do art. 18 da Lei Estadual nº 3.796/1996, qual seja, 18% (dezoito por cento) nas operações com energia elétrica, visto que a previsão do art. 18, inciso I, alínea ‘a’, item ‘2’, da mesma lei estadual prevê uma alíquota superior para a exação, em descompasso com o Tema nº 475 do STF”, assinalou ela em seu voto.
Com a decisão, a rede de concessionárias do grupo Ford, autora do recurso, terá a redução da alíquota de ICMS sobre a energia elétrica de 27% para 18%, não havendo necessidade de aguardar o exercício financeiro de 2024.
Para o advogado da concessionária, Ricardo Lima, “o acórdão está dentro dos ditâmes da tese sob repercussão geral do Tema 745 do STF, no qual foram excluídos os contribuintes que ajuizaram as ações (que objetivavam ver reduzida a alíquota de ICMS sobre a energia elétrica) antes da data do início do julgamento do mérito no Supremo”.
Tema 745
Em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança de alíquotas maiores de ICMS sobre serviços de energia e telecomunicações. No mesmo julgamento, a corte determinou que a decisão só valerá a partir de 2024, com a ressalva para ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.
Foi formada maioria no Plenário Virtual da corte para aceitar a sugestão feita pelos governadores dos estados, que poderiam ter de arcar com um rombo nas contas de cerca de R$ 27 bilhões caso a nova alíquota entrasse em vigor em 2022, como foi inicialmente sugerido pelo relator, ministro Dias Toffoli.
Fonte: Consultor Jurídico