A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos processos REsp 2.026.250, REsp 2.155.284, REsp 2.038.048 e REsp 2.036.410, sobre a possibilidade de fundações de direito privado sem fins lucrativos recorrerem à recuperação judicial. Essas entidades, que atuam principalmente em setores como educação e saúde, enfrentam dificuldades financeiras devido à crise econômica e buscam o benefício da recuperação judicial como forma de garantir a continuidade de suas atividades e a preservação de empregos. O recurso traz à tona a discussão sobre a aplicabilidade da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/05) para entidades que não têm fins lucrativos, mas exercem papel econômico relevante.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou contra o pedido das fundações. Ele argumentou que a lei é clara ao limitar o regime de recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias, excluindo fundações e associações sem fins lucrativos. Cueva ressaltou que o legislador teve a oportunidade de modificar essa exclusão durante a reforma da lei, mas optou por manter a distinção entre agentes econômicos empresariais e não empresariais. Para o relator, estender o benefício às fundações poderia gerar distorções econômicas e concorrenciais, além de comprometer a segurança jurídica do mercado.
Além disso, o ministro apontou que fundações e associações sem fins lucrativos já possuem benefícios fiscais, como imunidade tributária, que aliviam parte de suas dificuldades financeiras. Permitir que essas entidades acessem o regime de recuperação judicial poderia criar um precedente perigoso, resultando em impactos negativos no equilíbrio entre entidades lucrativas e não lucrativas. Segundo ele, incluir fundações no regime desvirtuaria o modelo jurídico originalmente destinado a elas.
Após o voto de Cueva, os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi pediram vista conjunta, suspendendo temporariamente o julgamento. A decisão final do STJ é aguardada com grande expectativa, já que poderá redefinir o entendimento sobre a aplicabilidade da recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, com possíveis implicações importantes para setores fundamentais da economia, como o educacional.
Fonte: MPPR