Por considerar que houve punição dupla por uma única infração, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação de uma multa da Receita Federal de 100% sobre o valor de venda de mercadorias importadas cujos tributos foram sonegados.
O colegiado manteve a cobrança de impostos e outra multa, de 150%, sobre o valor de importação do bem. As informações são do Valor Econômico.
A Receita havia cobrado imposto de importação, IPI, PIS e Cofins-Importação de uma empresa, devido ao subfaturamento na entrada de matérias-primas para persianas e cortinas no país.
A empresa recebeu uma multa de 100% do valor aduaneiro da mercadoria, devido à entrada irregular dos itens. Em seguida, foi cobrada uma segunda multa de 100%, sobre o valor da venda. Porém, já havia sido aplicada uma multa de 150% sobre o valor da operação, por fraude na importação.
A primeira multa de 100% mais tarde foi cancelada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que constatou dupla penalidade.
Já a segunda multa de 100% foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e confirmada pelo STJ, que negou recurso da Fazenda Nacional.
Fundamentos
Prevaleceu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, segundo o qual duas penas foram aplicadas conjuntamente para a mesma infração. “Tal como acontece com o ladrão que vende a coisa subtraída como se fosse própria, o que temos aqui é um típico caso de consunção, o fim é um só”, explicou.
Para Campbell Marques, o consumo de mercadorias importadas fraudulentamente decorre da importação com o subfaturamento. Existem duas condutas ilícitas, mas que fazem parte do mesmo conjunto.
Dessa forma, a multa de 150% já seria uma punição suficiente tanto para o subfaturamento quanto para o consumo. A decisão da corte foi unânime.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, inicialmente havia se manifestado a favor da manutenção da autuação fiscal, em função da existência de duas condutas ilícitas. Porém, na sessão da última quinta-feira (4/8), retificou seu voto e declarou que, apesar de exisitir previsão, o caso concreto não justifica a aplicação de mais de uma penalidade.
REsp. 1.825.186
Fonte: Consultor Jurídico