O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador recebe alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que atesta sua incapacidade laborativa, se recusa a reencaminhar o empregado de volta às suas atividades. Em casos assim, a Justiça do Trabalho tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto o trabalhador não consegue novo período de afastamento junto ao órgão previdenciário.
Mas e se o empregado não se apresenta para trabalhar após a alta médica dada pelo INSS? No entender do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, nesse caso, a indenização não se torna efetivamente devida por não configurar o limbo previdenciário. Sob esse fundamento, a 5ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do relator, reformou decisão de 1º grau que condenou a empregadora, uma rede de drogarias da capital mineira, ao pagamento dos salários vencidos desde a data da alta previdenciária.
No caso, o julgador constatou que a trabalhadora, mesmo com inúmeros problemas de saúde, especialmente psiquiátricos, recebeu, durante longo período, o benefício previdenciário por doença comum. Recorreu das altas médicas recebidas pela autarquia federal e obteve prorrogação dos benefícios. Como observou, ela deixou de trabalhar de forma motivada, mas nunca esteve inserida no chamado limbo previdenciário, que se traduz na negativa da empresa de receber de volta o empregado após alta médica do INSS. Isso porque a empregada, embora tenha sido considerada apta pelo INSS, nunca se apresentou à empresa para o retorno ao trabalho. Ademais, a própria mãe da empregada contou que sua filha não tinha condições de retorno, o que ficou confirmado integralmente pelos relatos médicos e pelo laudo produzido, no qual a perita confirmou que ela passa 70% do tempo diário acamada.
“A situação é bastante triste e complicada, mas certamente que a empregadora não tem que assumir qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mormente por salários de uma empregada que não lhe presta serviços mais”, expressou-se o desembargador, esclarecendo que, se a empregada não tem condições de trabalhar, o que, pelo laudo pericial, é certeiro, cabe a ela buscar seus direitos na Justiça Federal em face do INSS, a fim de receber o benefício previdenciário por doença comum. Mas, como ressaltou, a lei não lhe garante, em nenhum momento, o recebimento de salários. O relator ainda acrescentou que a empresa, conhecedora da situação precária da trabalhadora, praticou todos os atos que pudessem ajudá-la junto ao INSS.
Nesse contexto, o juiz convocado concluiu não ter havido recusa ao retorno às atividades por ato único e exclusivo empresário, mas em decorrência dos longos afastamentos, recursos administrativos e falta efetiva de condições físicas e mentais para tanto. Assim, a seu ver, a drogaria não causou nenhum dano que pudesse ensejar o pagamento de indenizações, transformadas em salários vencidos e vincendos, ou mesmo o acolhimento da rescisão indireta do vínculo de emprego.
Assim, entendeu que, como a trabalhadora não mais prestou serviços para a empregadora a partir de junho de 2015, independente do motivo da ausência, não tem direito ao pagamento de salários e nem de gratificações natalinas futuras e vencidas.
Por esses fundamentos, o desembargador absolveu a empresa da condenação que lhe foi imposta, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Foi interposto recurso de revista, ainda pendente de análise de admissibilidade.
Processo – PJe: 0011000-15.2015.5.03.0114 — Acórdão em 30/01/2018 e RR em 07/02/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região