A 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, manteve a decisão de 1º Grau que determinou o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária diante da recuperação judicial das devedoras principais.
No caso, a indústria de automóveis recorrente argumentava que a execução deveria se voltar primeiro contra o grupo econômico e sócios da ex-empregadora do trabalhador que ajuizou a ação. Mas o relator não lhe deu razão.
Em seu voto, observou que a recuperação judicial foi deferida às empresas do grupo econômico, aplicando ao caso a Súmula 54/TRT/MG que, em seu inciso I, prevê o redirecionamento, de imediato, da execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público.
O magistrado lembrou que o artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.101/2005, determina que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”. Assim, entendeu legítimo o direcionamento imediato da execução contra a devedora subsidiária, rejeitando a tese de que haveria violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF) ou ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV, da CF).
A decisão também observou o entendimento lançado na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT de Minas, segundo o qual não se exige a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.
“Considerando-se que a responsabilidade subsidiária tem a finalidade precípua de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos, cujo trabalho reverteu-se em benefício do tomador de serviços, a execução deve mesmo ser redirecionada para o devedor subsidiário, porque o devedor principal deixou de cumprir sua obrigação”, fundamentou o relator, rejeitando o recurso da indústria de automóveis.
Processo – PJe: 0011191-95.2013.5.03.0028 (AP) — Acórdão em 20/02/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região