A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação de adequação do valor da causa.
Consta dos autos que a apelante foi intimada para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido em junho de 2010, mas até a extinção do processo, ocorrida em julho do mesmo ano, não havia cumprido o comando judicial. Ao recorrer da sentença, a apelante requereu prazo adicional de 10 dias para o cumprimento do despacho.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou que o prazo para emenda da petição inicial obedeceu ao previsto no código de processo civil, sendo que decorreram ainda mais alguns dias até a prolação da sentença, de modo que a parte teve lapso de tempo suficiente para atender ao comando judicial.
Para o magistrado, não existindo justificativa razoável para a prorrogação do prazo concedido, é de ser ter por correta a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo.
Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator negou provimento à apelação da empresa.
Processo: 0019071-11.2010.4.01.3900/PA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região