Na sessão plenária desta terça-feira (21), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a multa de R$ 1.250.000,00 imposta à empresa Saga Capital S/A, por doação eleitoral acima do limite legal nas Eleições Gerais de 2014 no município de Barueri (SP). Por unanimidade, o Colegiado referendou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que determinou o pagamento da multa e negou pedido apresentado pela corporação para suspender o processo eleitoral, até a deliberação final sobre a respectiva recuperação judicial.
Ao votar, o relator do processo, ministro Sérgio Banhos, ressaltou que, conforme o artigo 367, inciso IV, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a execução fiscal de multa eleitoral e a ação anulatória de lançamento decorrente de multa eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral, entendimento inclusive firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Banhos reiterou, ainda, que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, conforme disposto no artigo 187 do Código Tributário Nacional. “Portanto, o fato da recuperação judicial não suspende o andamento da execução fiscal, já que pessoa jurídica não se exime da multa eleitoral”, afirmou.
Assim, segundo o relator, nada justifica suspender o andamento da presente execução até a deliberação final sobre a recuperação judicial da empresa.
Doação
Nas Eleições 2014, a doação por parte de pessoas jurídicas era limitada a 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior, sob pena de multa de cinco a dez vezes o montante doado em excesso.
A reforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015 extinguiu essa possibilidade, ratificando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, em que foram declarados inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.
MC/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0000133-94.2015.6.26.0386
Fonte: TSE