Com base em uma regra da nova Lei de Recuperação Judicial, a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória homologou o plano de recuperação de uma empresa fabricante de peças com base apenas na apresentação de termos de adesão, sem que ocorresse uma assembleia geral de credores.
O advogado Vitor Hugo Erlich Varella, sócio do escritório Bumachar Advogados Associados, foi o responsável pelo caso. Segundo ele, a regra da homologação a partir de termos de adesão “foi dos grandes trunfos do legislador” e “permite uma solução célere, mais econômica e segura a todos os envolvidos no processo”.
Isso porque a recuperanda não precisa gastar recursos em procedimentos como publicação de editais ou contratação de local físico ou ambiente virtual para sediar a assembleia. Por outro lado, os credores “ganham força na negociação” e não têm a necessidade de se deslocar até a assembleia ou mesmo de contratar advogados para atuar no processo de recuperação.
“Ao final, ganham-se em segurança jurídica, na medida em que todos os termos de adesão são apresentados no processo com ampla transparência e visibilidade, havendo prazo para os credores dissidentes se oporem, se for o caso, à homologação”, assinala Varella.
O juiz Marcos Pereira Sanches lembrou que o plano precisa ser aprovado por todas as classes de credores presentes; por mais da metade do valor dos créditos presentes e pela maioria simples dos credores presentes nas classes de credores quirografários e com garantia real; e pela maioria simples dos credores presentes nas classes de trabalhistas e microempresas ou empresas de pequeno porte. No caso concreto, todos os requisitos foram preenchidos.
Contestação
Uma credora se opôs à dispensa da assembleia geral e alegou que haveria parentesco entre dois sócios de outra credora e o sócio de uma empresa que, por sua vez, é sócia da matriz italiana da recuperanda. Por isso, pediu a desconsideração do voto da outra credora, com base no parágrafo único do artigo 43 da Lei de Recuperação Judicial.
Porém, a manifestação foi desconsiderada, pois foi apresentada após o prazo exigido. Além disso, a credora postulante juntou documentos em língua estrangeira sem a devida tradução, o que é vedado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.
Mesmo assim, Sanches ressaltou que o pedido não teria sido aceito, pois não foi demonstrado minimamente o parentesco alegado. Os agentes apontados de fato têm o mesmo sobrenome, mas o juiz ressaltou que não havia “documento hábil nos autos apto a demonstrar a aludida relação”.
De qualquer forma, mesmo que o parentesco existisse, ele não seria entre sócios da credora e da recuperanda, como exige a norma do artigo 43. Na verdade, ocorreria somente entre sócios da credora e um sócio de uma das empresas sócias da matriz — que, por sua vez, não é a recuperanda, mas sim uma sócia dela.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5004765-23.2021.8.08.002
Fonte: Consultor Jurídico