Crédito trabalhista habilitado em falência regida pelo decreto-lei 7.661/45 não se sujeita à limitação de 150 salários-mínimos e não perde seus privilégios. Decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Cessionários de créditos trabalhistas interpuseram recurso de agravo de instrumento em desafio à decisão proferida nos autos da falência de uma empresa de papéis (regida pelo decreto-lei 7.661/45), que limitou os pagamentos da classe laboral a 150 salários-mínimos.
O agravo de instrumento foi distribuído para a 10ª câmara de Direito Privado, cuja relatoria ficou a cargo do desembargador Wilson Lisboa Ribeiro.
Os cessionários sustentaram que o art. 83, inciso I, da lei 11.101/05, por expressa previsão do art. 192, caput, da mesma legislação, não se aplica aos processos de falências regidos pelo decreto-lei 7.661/45, razão pela qual a liquidação dos créditos adquiridos não se sujeitaria ao limite de 150 salários-mínimos.
Em sessão de julgamento virtual, foi prolatado acórdão a estabelecer que os créditos trabalhistas adquiridos pelos cessionários, e os demais integrantes da mesma classe, não se sujeitam ao limite de 150 salários-mínimos estabelecidos no art. 83, inciso I, da lei 11.101/05, bem como, a despeito da cessão do crédito, os mesmos não sofrem alterações em sua natureza e classificação, eis que o decreto-lei 7.661/45 não dispõe sobre tal hipótese.
Processo: 2160747-21.2022.8.26.0000
Fonte: Migalhas