O operador do Direito que aceita participar de uma sociedade advocatícia tem pleno conhecimento, inclusive técnico, do tipo de acordo firmado, por isso não tem razão para reivindicar vínculo empregatício quando deixa o escritório. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deu provimento ao recurso de uma banca que em primeira instância havia sido condenada a pagar direitos trabalhistas a um advogado.
A decisão da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo deu razão ao causídico, condenando o escritório Nelson Wilians Advogados a pagar horas extras, correção salarial baseada no piso da categoria e outros benefícios ao autor da ação. Em seguida, a banca recorreu à corte regional, que modificou a sentença.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, o advogado tinha inequívoca ciência da natureza jurídica associativa do contrato por ele assinado. Esse tipo de acordo é previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei nº 8.906/1994, e disciplinado no regulamento geral da classe, bem como no Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB. “O reclamante, na condição de profissional do Direito, dispõe de capacidade intelectual suficiente para discernir acerca da modalidade da contratação”, argumentou a relatora.
Além disso, foi apresentada prova testemunhal da inexistência de horários ou jornada de trabalho, da preservação da autonomia técnica do profissional e até mesmo da possibilidade de formar clientela particular. Também foi observada a ausência de qualquer tipo de poder disciplinar entre as partes ou de imposição de metas.
“A despeito das razões de decidir do magistrado de primeiro grau, que houve por bem reconhecer o vínculo de emprego nos moldes consolidados no período de 23/7/2018 a 9/5/2019, entendo que o conjunto probatório favorece a tese da defesa, tendo o reclamado se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cumpria quanto à regularidade do contrato de associação e desenvolvimento de atividades sem subordinação jurídica”, disse a desembargadora.
Assim, o escritório Nelson Willians se viu livre da obrigação de pagar qualquer indenização trabalhista ao advogado, que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, não precisará pagar as custas processuais.
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RE 1000537-69.2021.5.02.0031
Fonte: Consultor Jurídico