Aprovada a recuperação judicial de uma empresa, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização e à quantificação do crédito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou, por unanimidade, que os créditos provenientes de demandas trabalhistas de uma empresa de alimentos devem ser endereçados ao juízo no qual tramita a recuperação judicial.
No caso julgado, a empresa questionava decisão que negou o pedido de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, alegando que “encontra-se amparada pelos efeitos da recuperação judicial, inclusive tendo direito à realização dos pagamentos de créditos trabalhistas nos termos do plano de recuperação”.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, considerou que a atual jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça determina que, aprovado o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito.
Dessa forma, o desembargador entendeu que “caberia ao juízo universal da recuperação judicial a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial”.
Clique aqui para ler a decisão
0010095-55.2022.5.18.0111
Fonte: Consultor Jurídico