A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Se o juiz verificar que a peça não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Se a diligência não for cumprida, o magistrado indeferirá a petição inicial. Assim preveem os artigos 283 e 284 do CPC, respectivamente.
Foi com amparo nesses dispositivos que a juíza de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito ao julgar os Embargos de Terceiro, nos quais haviam sido anexados documentos de forma invertida no sistema do PJe. Como consequência, a questão central do processo sequer pôde ser analisada. Antes de tomar essa decisão, a julgadora determinou que a parte corrigisse a irregularidade, mas os documentos continuaram invertidos. Inconformada com a solução adotada, a embargante conseguiu reverter a decisão junto à 9ª Turma do TRT de Minas, que julgou o recurso interposto por ela.
Atuando como relator, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem explicou que as normas que regem a matéria permitem o indeferimento da inicial somente se a irregularidade prejudicar a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. “A forma de anexação dos documentos, no caso, não violou as garantias processuais”, pontuou, ponderando que o certificado de registro de veículo anexado de forma invertida, possivelmente, nem poderia ser apresentado na posição correta. Isto porque seu tamanho extrapolaria os limites da página eletrônica. O relator atentou para o fato de que isso traria nova dificuldade, qual seja, a de ampliar ou reduzir o zoom da página eletrônica.
Para o desembargador, a forma do protocolo em nada prejudica a compreensão da controvérsia. É que, conforme observou, os documentos podem ser lidos “de lado” e o juízo pode usar a ferramenta “Girar no sentido horário”, já que são apenas três os documentos com essa característica. “As irregularidades na forma de protocolar documentos digitalizados ao processo eletrônico pode gerar extinção do processo, sem resolução no mérito (art. 284 do CPC), se prejudicar a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão do espírito emulativo ou de litigância de má-fé”, registrou na decisão.
Por tudo isso, a Turma de julgadores, por unanimidade, deu provimento ao recurso para restaurar o trâmite processual e determinar seu prosseguimento, como o juízo de 1º Grau entender de direito.
Processo: PJe: 0011544-26.2014.5.03.0053
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região