A quebra do sigilo fiscal é exceção, somente cabível em casos excepcionais, em face do caráter sigiloso de tais dados. Tomando por base esse entendimento, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença de 1º grau que negou à Caixa Econômica Federal (CEF) a quebra do sigilo fiscal de T.A.M., por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de tentar encontrar bens passíveis de penhora.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon, entendeu que cabe ao exequente esgotar, por sua própria conta e comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos bens do devedor. “Uma vez sendo infrutíferas todas as diligências despendidas, legítima seria sua pretensão, pois teria amparo legal no artigo 198, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza as autoridades judiciárias a requisitarem informações junto a Órgão Público, especialmente à Secretaria da Receita Federal”, acrescentou o magistrado.
Entretanto, para Calmon, este não é o caso dos autos. “A CEF nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informações sobre bens penhoráveis em nome do devedor. É indispensável que a parte credora, antes de postular o uso do INFOJUD, cumpra uma série de diligências, tais como, por exemplo, expedição de ofícios a Cartórios Imobiliários”, explicou o relator.
O desembargador concluiu que, diante do fato de a CEF não ter demonstrado que realizou as diligências possíveis e disponíveis à sua disposição, “não existe interesse da Justiça que justifique a quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve ser resguardado”.
Processo: 0012377-83.2015.4.02.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região