Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou uma empresa de pré-fabricados de concreto de Campo Grande a pagar indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que adquiriu doença ocupacional e foi aposentado por invalidez quase nove anos após ser contratado para trabalhar como oficial de concretagem.
O trabalhador alegou que foi diagnosticado com artrose no quadril e nos joelhos que o incapacitaram para o trabalho, deixando-o com fortes dores nas pernas e limitação de movimentos, e que a empresa foi omissa quanto às normas preventivas de acidente no ambiente laboral.
Já a defesa sustentou que a empresa não foi responsável pelo quadro clínico do trabalhador que é portador de doença degenerativa agravada por sua condição pessoal: idade avançada, histórico laboral, obesidade e sedentarismo. Defende, ainda, que forneceu os equipamentos de proteção individual.
O laudo pericial esclareceu que as atividades exercidas pelo trabalhador exigiam muito das articulações e que eram executadas em posições anti-ergonômicas, com esforço físico de moderado a intenso. De acordo com o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, “a perícia técnica concluiu que a enfermidade que acometeu o reclamante é degenerativa, que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença, mas houve agravamento do quadro pelas condições de trabalho na reclamada, identificando o nexo de concausalidade”. A perícia avaliou, ainda, que a incapacidade laboral teve influência do trabalho na ordem de 50% e a outra metade foi motivada pelas condições pessoais, hereditárias e pré-existentes do funcionário.
O magistrado reforçou no voto que a empresa não comprovou adotar medidas para garantir a saúde ocupacional e segurança no trabalho. “Assim, identifica-se a conduta culposa da reclamada ante a violação das normas que visam resguardar a saúde do trabalhador. A responsabilidade da reclamada é mantida nos 50% estabelecidos na sentença, considerando a condição pessoal do reclamante: histórico laboral, idade (61 anos completos) sedentarismo e obesidade”. A empresa foi condenada a pagar R$ 15.000,00 de indenização por danos morais e R$ 50.076,00 pelos danos materiais na forma de pensionamento em parcela única.
Processo: 0024336-05.2013.5.24.0007 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região