Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as partes de um processo a pagarem 1% do valor da dívida por litigância de má-fé e 20% da quantia atualizada por perdas e danos em favor do Estado. O relator do recurso entendeu que houve violação dos princípios da lealdade, veracidade e efetividade processuais.
A apelante ajuizou ação contra dois devedores solventes – uma pessoa jurídica emitente de três cheques – e a endossante dos títulos para receber a quantia de R$ 2.922,07. Dois desses cheques estavam em branco e foram considerados prescritos. O terceiro foi emitido em favor de uma empresa, que tinha como sócia a endossante.
O relator do processo, desembargador Carlos Henrique Abrão, entendeu que as partes agiram com inconteste litigância de má-fé: a embargante, por ter afirmado que não assinara os endossos, e a exequente, por comunicar a transação apenas nas razões de apelação. “O erro judicial plural somado às condutas das partes e respectivos patronos é inequívoco”, disse.
Ainda de acordo com o desembargador, “o juízo deveria ter certificado nos autos de embargos o acordo, não o fazendo, permitiu que as partes deitassem e rolassem no procedimento, contrariamente ao interesse público e protelando a solução do caso desde 2012, trazendo ao Tribunal matéria desnecessária, congestionando ainda mais a Corte”.
Os desembargadores Lígia Cristina de Araújo Bisogni e Maurício Pessoa também participaram do julgamento.
Apelação nº 0010200-48.2012.8.26.0066
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo