O juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, condenou um técnico de dados a indenizar sua ex-empregadora, uma empresa que atua no setor de tecnologia da informação, por litigar de má-fé. No entender do julgador, o trabalhador agiu de forma temerária, apartada da realidade e da boa fé, ao tentar induzir o juiz em erro, negando ter recebido o expressivo valor de R$ 1.683,94.
No caso, o trabalhador pediu o pagamento da Participação dos Lucros e Resultados – PLR de 2014, alegando que não o teria recebido. Contrariamente, a empresa afirmou ter cumprido a obrigação, apresentando contracheque para comprovar o alegado pagamento. Diante da impugnação do documento pelo técnico de dados, ao argumento de que este não mereceria credibilidade por não estar assinado e por ter sido confeccionado de forma unilateral, o juiz ponderou: “De duas uma: ou a reclamada litigava de má-fé e confeccionou documento divorciado da realidade, ou o autor fez afirmação totalmente apartada da responsabilidade processual que a todos é imposta, passando ao largo da boa-fé”. Para sanar a dúvida, converteu o julgamento em diligência e determinou a apresentação de documentos pelas partes. A empresa os apresentou, mas o técnico de dados se omitiu em exibir os extratos de sua conta bancária requeridos pelo magistrado, apesar de constar expressamente na intimação que os extratos deveriam ser apresentados pelo trabalhador, sob pena de se entender que o valor referente à PLR teria sido depositado e sacado por ele.
Diante disso, concluindo que o trabalhador adotou conduta temerária, apartada da realidade e da boa-fé, o magistrado o condenou em multa por litigância de má-fé no valor de 4,2% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 1.680,00 em favor da empresa.
O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. A Turma julgadora ressaltou que a multa aplicada ao trabalhador não decorreu do fato de ele ter postulado o pagamento da PLR, mas por ter tentado induzir o Juízo a erro, prestando informação que, sabidamente, não correspondia à realidade. “Como é cediço, o direito constitucionalmente assegurado de ação não autoriza que o reclamante, impunemente, litigue em descompasso com seu dever de boa-fé e lisura processual”, pontuou o relator, confirmando a condenação.
Processo: PJe: 0010486-60.2016.5.03.0071 (RO) — Sentença em 20/06/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região