A 1ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Emerson José Alves Lage, confirmou a responsabilização de um sócio retirante pelo crédito trabalhista de um ex-empregado deferido em decisão judicial.
Rejeitando as alegações do ex-sócio, o relator ressaltou que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento. Isto porque, aplica-se ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, o que resulta na responsabilização de todos os seus sócios, independentemente de terem participado ou não da fase de conhecimento, pelos créditos trabalhistas devidos, quando há irregularidades ou quando fica evidenciado que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução.
No caso, apesar de terem sido praticadas medidas executórias contra a empresa devedora, com a penhora de bens móveis, o leilão realizado não obteve êxito. Essa circunstância, de acordo com o relator, autorizou a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O contrato de trabalho durou de 01/06/2009 a 10/11/2010 e o ex-sócio se retirou em 01/10/2013, com averbação contratual em 30/10/2013. E, como lembrou o julgador, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais em até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade (artigos 1003 e 1032 do CC).
“Somente com a execução integral do título executivo que se formou é que se pode falar no processo como meio de pacificação social e, no caso específico do Processo do Trabalho, de instrumento a serviço da melhor distribuição de renda (justiça social”), ponderou o relator, acrescentando que, inexistente a possibilidade de quitação da obrigação pela empresa executada, o ex-sócio deve mesmo responder com seu patrimônio pessoal pelos créditos decorrentes do descumprimento dos direitos trabalhistas.
Por fim, o julgador ressaltou que mesmo que o trabalhador tenha prestado serviços antes do ingresso do sócio retirante na empresa executada, o fato objetivo a ser considerado é que, na data da retirada da sociedade, o débito trabalhista integrava o passivo da sociedade empresária, não podendo dele se desvencilhar o sócio retirante, conforme regramento previsto no Código Civil.
Processo: 01311-2011-104-03-00-4 (AP) — Acórdão em 08/05/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região