A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou à pena de dois anos e oito meses de reclusão, por obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Segundo a denúncia, o acusado obteve para si, mediante a utilização de documentos falsificados – Certidão de nascimento, Carteira de identidade, CPF, Título Eleitoral, Carteira de Trabalho e Declaração de imposto de Renda -, financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de trinta mil e oitocentos reais.
Em suas razões, o réu objetiva a desclassificação do delito do art. 19 da Lei 7.492/86 para o previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), mantendo a fixação da pena-base em seu mínimo legal. Também requer o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 (fls. 346/349).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, conforme definido pelo Banco Central, o financiamento tem como característica o fato de possuir destinação específica, vinculado à comprovação de aplicação dos recursos, ou seja, se distingue do empréstimo, que tem destinação livre.
O desembargador ressaltou que, no caso, o financiamento obtido pelo réu tinha vinculação certa (financiamento de imóvel perante a CEF), pois os recursos concedidos pela instituição financeira estavam destinados à aquisição de imóvel. Assim, uma vez que o contrato celebrado mediante fraude envolvia a liberação de valores com destinação específica, a conduta em apreço se enquadra ao tipo previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e não ao delito de estelionato.
O relator concluiu, portanto, que o acusado é passível de ser plenamente responsabilizado pelo crime de fraude, tendo a autoria e materialidade sido comprovadas pelos documentos colhidos durante a instrução criminal, laudo papiloscópico, contrato particular de compra e venda, contrato de financiamento, declarações de renda, depoimentos testemunhais e interrogatório do réu.
Ante o exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, apenas para conceder ao réu a assistência judiciária gratuita.
Processo: 2007.38.00.032188-7/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região