É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, desde que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado tenha sido inexpressiva. A 4ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para absolver a parte ré, denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de crime ambiental, em razão da apreensão em sua posse de três exemplares de peixe da espécie “barbado”, totalizando 1,3 quilos de pescado.
O órgão ministerial recorreu ao TRF1 contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, sob o argumento de que, contrariamente ao posicionamento adotado pelo eminente julgador, “a aplicação do princípio da insignificância não é possível ao caso em questão”. De acordo com o MPF, o crime ambiental se consuma pela simples prática da ação, independentemente do resultado naturalístico.
Sustentou também que, para a consumação do delito, não importa a quantidade de peixes capturados ou apreendidos. “O que a lei visa proteger são as inúmeras espécies de peixes, cuja captura, em época e locais proibidos ou com a utilização de equipamentos não permitidos, venha comprometer indubitavelmente a fauna”, alegou.
Ao analisar a hipótese, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressaltou que “conquanto a denúncia descreva uma conduta, em tese, típica, não se pode falar na ocorrência de dano expressivo provocado ao meio ambiente, haja vista que em poder do denunciado foram apreendidos três exemplares da espécie ‘barbado’, totalizando 1,3 quilos de pescado, conforme boletim de ocorrência, o que mostra a inexpressividade da conduta imputada a ora recorrido”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0008355-83.2014.4.01.3802/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região