A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um réu condenado a dois anos de detenção e dez dias multa por desenvolver atividades de telecomunicação clandestina, crime previsto no art.183 da Lei 9.472/97. A decisão foi proferida pela 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
O caso chegou à Justiça por meio de denúncia feita pelos agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que constataram a exploração de atividades de radiodifusão sonora clandestina na frequência FM 99,9 MHz, pela Rádio C. FM, potência 12W, situada na Estrada Vicinal, Fazenda Pedras, em Conceição do Coité/BA, cujo responsável legal é a parte ré.
Em suas alegações recursais, o acusado sustenta que não houve dano ao bem jurídico tutelado, uma vez que o transmissor era de baixa potência, 12W, sendo aplicável ao caso o princípio da insignificância, e requer sua absolvição e os benefícios da justiça gratuita.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância”.
O desembargador assinalou que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, “sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – o Ministério das Comunicações e a Anatel -, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal de orientar a natureza do crime previsto no art. 183 da Lei de número 9.472/97, da Constituição brasileira”.
O magistrado destacou, ainda, que o réu declarou em juízo ser o responsável por operar a rádio irregularmente e que exercia a atividade com fins de comerciais.
Diante das circunstâncias, o Colegiado entendeu que a atividade foi incompatível com a radiodifusão comunitária, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, sendo mantida a pena aplicada na sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0001131.07.2012.401.3304/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região