A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) repercutiu no meio jurídico ao determinar que os depósitos recursais efetuados pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS), antes da decretação de sua recuperação judicial, não serão liberados diretamente para uma auxiliar administrativa credora trabalhista. Os valores em questão serão remetidos ao juízo da recuperação por meio de certidão de crédito, seguindo as diretrizes do processo de recuperação judicial.
Essa medida foi tomada após a Ulbra, condenada em reclamação trabalhista e que havia realizado os depósitos entre setembro e novembro de 2016, entrar com recurso no TST contra o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia liberado os valores à trabalhadora. A recuperação judicial da Ulbra foi deferida em 2019, três anos após os depósitos.
A ministra Liana Chaib, relatora do caso no TST, enfatizou que a Justiça do Trabalho deve limitar-se à apuração do crédito, enquanto a liberação dos valores, mesmo anteriores ao pedido de recuperação, é de competência do juízo universal.
O TST alinhou-se à jurisprudência dominante, revogando a liberação dos valores pela Justiça do Trabalho e ordenando a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005. O caso foi registrado sob o Processo: RR – 97-87.2013.5.04.0234.
Fonte: Direito Real