O trabalhador perde o direito a receber o seguro-desemprego ao recusar sem justificativa aceitável oferta de trabalho. Foi esse o alerta feito pela juíza da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Eleonora Lacerda, a uma mulher que decidiu pedir danos morais para sua futura empregadora, por um motivo bem incomum: ter sido contratada e por isso ter perdido as duas últimas parcelas do seguro-desemprego.
O caso começou quando ela estava desempregada e, por meio do aplicativo WhatsApp, procurou a gerente de um grande supermercado de Cuiabá para pedir emprego. Combinou os termos do contrato, enviou documentos e até mesmo a data para buscar a guia para realização de exames adminissionais. Mas ao ser informada de que fora formalmente contratada passou a criar vários obstáculos dizendo que naquele momento preferia receber o seguro-desemprego a começar a trabalhar.
Por fim, ajuizou um processo na Justiça do Trabalho requerendo o pagamento das duas parcelas do seguro que deixou de receber, além de uma indenização por danos morais, pedido que não obteve sucesso, já que as provas apresentadas no processo pela própria autora deixaram claro que a empresa não havia lhe causado nenhum dano.
As conversas pelo Whatsapp mostraram as boas intenções da gerente que estava empenhada em ajudá-la a garantir uma vaga no supermercado, além de ter conseguido emprego, em outra loja da empresa para o marido da desempregada.
Em uma das conversas, ela argumentou com a gerente que a contratação lhe causou problemas por perder os 800 reais do seguro e pediu para a contratação ser feita alguns dias depois para conseguir receber as demais parcelas do benefício. Mas como não obteve sucesso, disse que não tinha mais interesse em trabalhar naquela empresa.
Ao julgar o caso, a juíza Eleonora Lacerda não acatou o pedido de indenização por danos morais já que o emprego foi buscado pela própria autora do processo que, após ser contratada, tentou burlar o sistema, atrasando a sua data de admissão para receber mais uma parcela do seguro-desemprego. “A gerente atuou incisivamente, sempre com palavras de cortesia e tratamento delicado e educado buscando conseguir uma vaga para a autora. Essa atuação deve ser enaltecida e congratulada, jamais podendo ser interpretada como um ato ilícito, passível a dar ensejo a condenação em indenização por danos materiais e morais”, avaliou.
A magistrada ressaltou ainda que o seguro-desemprego se destina às pessoas que se encontram desempregadas involuntariamente e que ainda não conseguiram outra vaga. “Esta não é uma prestação que visa a acrescer a renda da pessoa que está trabalhando, assim como também não pode ser utilizada como sucedâneo de férias, de modo a que a pessoa não trabalhe deliberadamente durante o período de pagamento do benefício”, explicou.
Além de ter o seu pedido de indenização por danos morais negado, a autora do processo foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé por mentir deliberadamente para conseguir a condenação da empresa.
PJe: 0000566-74.2017.5.23.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região