A dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor é concursal e deve ser paga conforme estabelecido no plano aprovado pelos credores.
Essa posição foi proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.391 dos recursos repetitivos.
Ele foi o único a votar. A apreciação do assunto pelo colegiado foi interrompida por pedido de vista do ministro Raul Araújo, para melhor análise da matéria.
A tendência é haver divergência, pois esse é um dos raros temas que chegam à 2ª Seção para formação de tese vinculante com diferença de posições entre as duas turmas de Direito Privado.
Concursalidade da dívida de condomínio
A questão é decidir se a dívida condominial se submete aos efeitos da recuperação judicial. Caso os ministros entendam que sim, então o condomínio será incluído na lista de credores submetidos às condições e aos prazos de pagamento.
Por outro lado, se a taxa condominial for considerada uma dívida extraconcursal, ela poderá ser cobrada de maneira direta e sem incidência de deságios, por exemplo.
A 3ª Turma, do ministro Cueva, entende que a dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e deve ser paga conforme estabelecido no plano aprovado pelos credores.
Já a 4ª Turma, do ministro Raul Araújo, vem decidindo no sentido de que a dívida de condomínio é sempre extraconcursal por estar incluída no conceito de despesa necessária à administração do ativo da empresa devedora.
Depende da data
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a confusão decorre de uma mudança de tratamento ocorrida há 20 anos, com a entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Até então, o tema era regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que tratava exclusivamente das hipóteses de falência. O entendimento era de que a dívida condominial do falido era sempre extraconcursal, podendo ser cobrada normalmente pelo credor.
Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a disciplina sobre o tema foi mantida no caso da falência, conforme o artigo 84, inciso III. Já no caso da recuperação judicial, a norma estabeleceu que a submissão ou não de um crédito ao processo de soerguimento se orienta pela data em que ele foi protocolado.
O artigo 49 diz que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, nem sempre a dívida de condomínio vai ser extraconcursal.
Nesse contexto, a 2ª Seção do STJ decidiu em 2020 que, para submissão à recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador.
A tese proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva é a seguinte:
A classificação das despesas, débitos ou cotas condominiais em créditos de natureza concursal (sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) ou extraconcursal (não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) deve observar o corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005.
REsp 2.206.633
REsp 2.203.524
REsp 2.206.292
Fonte: Consultor Jurídico
