O empregador que desenvolve atividade com risco, mesmo que adote todas as medidas de cautela, responderá em caso de acidente. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao condenar a Light em danos morais e estéticos por um acidente sofrido por um técnico de campo.
Um eletricista (técnico de campo) de 27 anos, no exercício de sua função, sofreu choque elétrico de grande intensidade durante a realização do serviço de manutenção de barramento em uma das subestações da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A, em 2011. A forte descarga elétrica resultou em queimaduras gravíssimas de 2ª e 3ª graus em 45% da superfície do corpo do trabalhador. Em razão do acidente de trabalho, pediu pensão vitalícia, pagamento de danos morais, ressarcimentos dos danos materiais e pagamento pelos danos estéticos.
O autor obteve procedência dos pedidos na primeira sentença. Em recurso ordinário, a empregadora alegou cerceamento de defesa, pedindo o retorno dos autos para o primeiro grau para que fosse realizada uma perícia médica e oitiva de testemunha da ré, sendo posteriormente, proferida nova sentença. O pedido da empresa foi acatado, e a instrução reaberta.
Alegou o trabalhador que no dia do acidente, realizava “manutenção em barramento de 13,8kv, em uma subestação, com condições abaixo dos padrões, espaço restrito, com pouca luminosidade, perigo de explosão e incêncio (…) e foi vítima de eletroplessão, em razão de formações de arco voltaico (arco elétrico), decorrente de contato elétrico com elementos energizados”.
Já a empresa alegou que o eletricista foi negligente ao “entrar no cubículo” errado, atribuindo o evento danoso ao trabalhador, logo, não sendo responsabilidade da empregadora.
Após realizada a perícia, bem como a oitiva da testemunha indicada pela ré, veio a sentença. Na decisão, a magistrada de primeiro grau acolheu os pedidos do autor.
Destacou que, como a atividade desenvolvida pela empresa é de risco, cabe a ela indenizar em caso de dano ou morte do empregado. Todavia, pontuou que, como o trabalhador acessou o local errado para o cumprimento do serviço, não atentando-se aos cones sinalizadores, ficou caracterizada a culpa de ambos pelo acidente — isto é, culpa concorrente.
“A despeito da responsabilização objetiva da empresa, no quadro fático, a culpa é concorrente, quando a prova foi cabal no sentido de que ambas as condutas contribuíram para a ocorrência do acidente na forma em que aconteceu. Este fator — como visto — será utilizado para fixação das indenizações nos tópicos seguintes”, registrou a magistrada.
Em segundo grau, porém, o entendimento foi diverso. A desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora do caso, votou no sentido de afastar a culpa concorrente e determinar culpa exclusiva da empresa ré, voto que foi seguido pelas desembargadoras Gisele Bondim Lopes e Raquel de Oliveira Maciel. Consequentemente, os valores da indenização foram majorados.
A Light Serviços de Eletricidade S.A foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 550 mil, R$ 400 mil a título de dano estético, bem como o pagamento de pensão mensal, até a vítima completar 76 anos, no valor equivalente da 100% da remuneração, além de determinar o custeio de todas as despesas médicas. A empresa também foi condenada a indenizar a genitora do autor por danos morais em ricochete no valor de R$ 250.000,00.
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ROT 0101888-64.2017.5.01.0001
Fonte: Consultor Jurídico