A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a ocorrência de dano moral pela quebra de sigilo bancário de um ex-gerente de contas do Banco B. S.A. Segundo o entendimento que prevaleceu na Turma, ao não conhecer de recurso do bancário, trata-se do exercício, pelo banco, de um dever legal, inerente às suas funções institucionais, e, portanto, não constitui ato ilícito.
O ex-empregado afirmou, na reclamação trabalhista, que o gerente geral da agência de Mariana (MG), onde trabalhava, realizava “severa vigilância na movimentação de sua conta bancária”, e na de todos os empregados, para apurar se a movimentação era incompatível com a média salarial. Na sua avaliação, a situação caracterizava quebra de sigilo bancário, que somente poderia ocorrer por determinação judicial, sendo devida indenização por dano moral.
Tanto o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para as instâncias inferiores, o monitoramento pelo banco da vida financeira de seus empregados não viola o direito de personalidade, pois a Lei 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro) a autoriza. Assim, a conclusão foi a de que não houve quebra do sigilo bancário do gerente, pois não havia provas de que o banco teria fornecido informação da sua conta a terceiros.
Jurisprudência
No julgamento do recurso do bancário ao TST, prevaleceu o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ele explicou que a jurisprudência do TST considerava como ofensa ao patrimônio moral de empregados de instituições financeiras as situações de quebra de seu sigilo bancário pelo empregador, seja em auditoria interna, para verificação da sua situação financeira, seja em outras situações não autorizadas pela Lei Complementar 105/2001. Contudo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, mudou esse posicionamento. A partir da interpretação de dispositivos da Lei 9.613/98 que determinam aos bancos que monitorem todas as contas bancárias existentes em seus estabelecimentos e, por consequência, dos correntistas que sejam seus empregados, e com base na própria atividade de fiscalização financeira inerente aos bancos, nos termos da Lei Complementar 105/2001, firmou-se a compreensão de que o exercício, pelo banco, de um dever legal inerente a suas funções institucionais não constitui ato ilícito, e, por isso, não gera dano moral.
O ministro destacou ainda que, nos casos em que a quebra de sigilo não se deu de maneira isolada e discriminada a apenas um empregado, o TST entende que não há ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil do empregador, nem se configura dano moral a ser indenizado. Por tais razões, concluiu que a decisão do TRT-MG está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame do recurso.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, para o qual o banco não apresentou justificativa legal para o monitoramento da conta do empregado. “Ao adentrar as contas de seus empregados sem autorização judicial, para apurar se são ou não são devedores contumazes, o banco infringe o direito à privacidade”, concluiu em seu voto vencido.
Processo: RR-311-86.2011.5.03.0069
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho