A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ação rescisória proposta por um banco contra decisão da Terceira Turma que, em 2012, afirmou ser impossível mudar critério expressamente fixado em sentença transitada em julgado, de forma a preservar a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão.
À época, ao analisar recurso originado de execução de sentença, a Terceira Turma concluiu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adotou indevidamente o lucro presumido na apuração de lucros cessantes, quando o título judicial havia estabelecido que os lucros cessantes corresponderiam às comissões que uma empresa de serviços imobiliários demonstrou não ter recebido após a frustração de um acordo de comercialização de empreendimento hoteleiro em Brasília.
No pedido rescisório, o banco alegou que o acórdão da turma teria agredido coisa julgada e violado literal disposição de lei. Afirmou ainda que o julgamento colegiado teria dado interpretação diferente à condenação imposta pelo acórdão paulista no que se refere aos lucros cessantes.
Dessa forma, a indenização que o banco deveria pagar à empresa imobiliária passou de R$ 4,2 milhões para R$ 20,1 milhões, alcançando na execução o valor de R$ 129,5 milhões, em valores de 2014. Tudo porque, segundo a instituição financeira, os lucros cessantes foram calculados considerando apenas as comissões que a empresa deixou de ganhar, sem desconto de tributos e despesas operacionais.
Incabível
O ministro Antonio Carlos Ferreira – autor do voto vencedor na Segunda Seção – afirmou que a ação rescisória não é cabível neste caso, pois o acórdão rescindendo, da Terceira Turma do STJ, por maioria, apenas interpretou o julgado objeto da liquidação, concluindo que o título executivo judicial não teria previsto “redutor” para efeito de apuração dos lucros cessantes, os quais deveriam corresponder às comissões que se poderiam auferir acaso o empreendimento imobiliário tivesse sido concretizado.
“Eventual julgamento além do pedido contido na inicial da indenizatória, equívoco na definição do que seriam lucros cessantes e enriquecimento vinculado a tais supostos vícios – se existissem – deveriam ser imputados ao acórdão proferido na fase de conhecimento, objeto da liquidação, que indicou os pedidos procedentes e definiu o lucro cessante, não ao acórdão do STJ”, ressaltou o ministro.
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, os acórdãos proferidos na fase de conhecimento não enfrentaram expressamente o tema pertinente à necessidade de abater das comissões os respectivos custos, para efeito da apuração dos lucros cessantes.
Neste caso, “ausente o rejulgamento de questão jurídica objeto do acórdão liquidando, mas simples interpretação deste, inexiste violação da coisa julgada, o que inviabiliza a presente rescisória”, concluiu o ministro.
Processo: AR 5524
Fonte: Superior Tribunal de Justiça