O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447 para sustar os efeitos do Decreto Legislativo 293/2015, que restabeleceu os períodos de defeso anteriormente suspensos por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente. Ao decidir, o ministro salientou que os pescadores não terão prejuízo ao deixar de receber o seguro defeso, pois estarão livres para exercer normalmente suas atividades. Destacou ainda que a portaria interministerial também determinou o recadastramento dos pescadores artesanais com o objetivo de detectar fraudes no recebimento do benefício que é pago aos pescadores durante o período de interrupção das atividades.
Em análise preliminar da ação ajuizada pela presidente da República, o ministro entendeu que o Executivo não exorbitou de seu poder regulamentador ao editar a Portaria Interministerial 192/2015, suspendendo o defeso por até 120 dias, pois as normas atingidas por ela são originárias do próprio Executivo, e não de lei. Segundo ele, também não se sustenta a justificativa do Congresso Nacional de que a portaria teria fim fiscal e, por este motivo, seria inconstitucional.
Lewandowski destacou que a portaria interministerial foi embasada em nota técnica do Ministério do Meio Ambiente que analisou 38 atos normativos instituindo defesos e sugeriu a revisão imediata de oito dessas normas. Segundo ele, é possível verificar que a revisão busca adequar os períodos de defeso à realidade atual, em que algumas espécies não estão mais ameaçadas de extinção ou os locais de pesca não oferecem riscos para a preservação de determinada espécie.
O ministro destacou a relação lógica existente entre período de defeso e o pagamento do seguro, que busca compensar o pescador artesanal sem outra forma de subsistência durante a interrupção das atividades pesqueiras. Salientou, ainda, que o mandamento constitucional é o livre exercício profissional, podendo existir exceções apenas para alcançar finalidades específicas, como, no caso, a preservação de espécies pesqueiras e do meio ambiente. “Se o defeso, segundo os técnicos, não deve persistir por não mais atender ao fim a que se destina, o recebimento do seguro também passa a ser indevido, ensejando a sua manutenção indevida, em tese, uma lesão ao erário”, ressaltou.
O presidente do STF observou ainda que, em laudo técnico juntado aos autos, o Ministério da Fazenda aponta que a evolução do número de beneficiários do seguro defeso é incompatível com a realidade da pesca profissional brasileira. Segundo o documento, um estudo do IPEA indica uma discrepância entre o número de beneficiários em 2010 (584,7 mil) e os indivíduos que exerciam o ofício de pescadores artesanais naquele ano, 275,1 mil segundo o Censo.
Em exame preliminar da matéria, o ministro considera que a presunção de constitucionalidade é favorável à Portaria Interministerial 192/2015, pois o Executivo não teria exorbitado o poder regulamentador conferido pela Lei 11.595/2009. Ele entendeu ser necessária sua atuação pelo risco de ocorrência de prejuízo à atividade pesqueira e de dano ao erário se mantida a continuidade do período de defeso nas áreas em que foi suspenso. “Ademais, entendo justificado o perigo da demora, uma vez que a manutenção do pagamento de seguro defeso, durante período em que a pesca não se afigura prejudicial ao meio ambiente, poderia lesar os cofres públicos em R$ 1,6 bilhão a partir de 11/1/2016”, concluiu.
A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.
Processo: ADI 5447
Fonte: Supremo Tribunal Federal