A juíza Priscilla Bittar Neves Netto, da 30ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido de um sócio de uma empresa para que fosse indenizado por outro dono por suposta ofensa à sua honra e imagem.
O autor da ação havia se candidatado ao conselho de administração da empresa da qual os dois fazem parte. No entanto, durante a assembleia geral para deliberar a votação, o outro sócio anunciou que o postulante ao cargo não poderia concorrer.
Este segundo sócio argumentou que o candidato havia administrado uma outra empresa cujo processo de falência transitou em julgado em 2019. Nos cinco anos seguintes a essa data, ele estaria impedido de exercer funções administrativas, conforme estabelece a Lei de Falências (11.101/05).
Impugnação legítima
No processo, o autor, que concorria ao conselho, alegou que o outro sócio “deu a entender” que ele seria criminoso. A magistrada compreendeu, contudo, que a impugnação foi feita de forma objetiva e baseada em interpretação razoável das normas jurídicas.
“Não se pode considerar que o requerido tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão ao apresentar tais argumentos em uma assembleia, na qual o debate sobre a adequação de candidatos para cargos de administração é legítimo e necessário”, escreveu.
“Portanto, não restou demonstrada a imputação de expressão ou conduta ofensiva difamatória/caluniosa ao autor, estando a manifestação do requerido protegida pela liberdade de expressão, não se configurando ato ilícito.”
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Processo 1096756-45.2023.8.26.0100
Fonte: Consultor Jurídico