É grande o número de ações que chegam à Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais pelas mais diversas razões. Mas muitas delas se baseiam em fatos que, apesar de trazerem aborrecimentos ao trabalhador, não chegam a caracterizar dano moral capaz de gerar o dever de indenizar. É que a reparação por dano moral só é concedida pelo juízo em situações cuja gravidade traz repercussão negativa à vida íntima do indivíduo, gerando ofensa ao seu sentimento de honra e dignidade pessoal. Caso contrário, poderá haver a banalização do instituto do dano moral ou a sua utilização para o enriquecimento sem causa.
O juiz Celso Alves Magalhães, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, analisou um caso em que o trabalhador afirmou ter sofrido dano moral porque seu patrão descumpriu obrigações trabalhistas ao deixar de lhe pagar horas extras, salário produção e algumas parcelas devidas na rescisão contratual. Por isso, entendeu ter direito a receber da empresa indenização por danos morais.
Mas, de acordo com o magistrado, os fatos narrados pelo reclamante não geram, por si só, lesão ao patrimônio imaterial: “O não pagamento das parcelas contratuais e/ou rescisórias postuladas representa descumprimento de tais obrigações por parte do empregador, que se resolve no campo da reparação material. É verdade que esse descumprimento acarreta aborrecimentos na vida do trabalhador, mas não ao ponto de atingir a sua moral”, destacou o juiz na sentença.
O julgador ressaltou que, quanto às verbas rescisórias, a lei estabelece penas específicas ao empregador que não faz o pagamento no prazo legal (artigos 477, § 8º, 467 da CLT). E, segundo o juiz, as penas aplicadas não podem ultrapassar aquelas previstas em lei ou haverá ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, parte final, da CF/88). Por isso, foi indeferido o pedido do reclamante de indenização por danos morais. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.
Processo: 0000809-79.2014.5.03.0134 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região