Os desembargadores da 8ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a responsabilidade subsidiária de duas empresas do setor aeronáutico tomadoras de serviços de outra empresa que prestava esses serviços por meio de um funcionário que, comprovadamente, permanecia em área de risco durante o abastecimento das aeronaves. A empregadora recorreu da sentença (1ª instância), que lhe condenara ao pagamento de adicional de periculosidade e de intervalo intrajornada, além de honorários periciais. As tomadoras do serviço recorreram contra a responsabilidade subsidiária que lhes fora atribuída no processo.
O acórdão, de relatoria do desembargador Marcos César Amador Alves, manteve a decisão de origem quanto à responsabilidade subsidiária, alegando que “a responsabilização das tomadoras decorre da contratação indireta do trabalhador, tendo em vista que não se pode admitir que uma empresa usufrua o trabalho humano por intermédio de outra empresa prestadora, ficando totalmente isenta do risco empresarial que é inerente à sua atividade (CLT, artigo 2º)”.
Os desembargadores afirmaram, ainda, que: “Considerando o trabalho desenvolvido em seus benefícios, cabia à segunda e à terceira reclamadas escolher o prestador de serviços idôneo, bem como fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação triangular de mão de obra, notadamente pelo caráter alimentar das verbas trabalhistas, mas assim não procederam.”
Portanto, a 8ª Turma negou provimento ao pedido das empresas e deu parcial provimento apenas para a redução do valor arbitrado para os honorários periciais.
Processo: PJe 10033877720135020322
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região