A Coletivos Venda Nova Ltda. deve indenizar em R$ 70 mil, por danos morais, uma mulher que foi atropelada por um ônibus da empresa e sofreu danos permanentes, ficando impedida de exercer atividades profissionais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa de transportes ainda deve pagar à vítima pensão mensal de um salário mínimo desde a data do evento e arcar com o tratamento médico mensalmente.
O acidente aconteceu em abril de 2006. Por volta das 17h, a mulher andava com a filha na calçada quando foi atropelada, porque o motorista perdeu o controle da direção e atravessou a via. Segundo os autos, a vítima ficou hospitalizada por quatro meses, pois sofreu traumatismos nos membros, escoriações por todo o corpo e fraturas expostas. Ela disse que usa fraldas geriátricas atualmente, não consegue se locomover e as feridas não se cicatrizam, causando constantes infecções. Afirmou ainda que realizou várias cirurgias para colocação e retirada de próteses nas fraturas e até aquela data se tratava com fisioterapia.
A mulher pleiteou na Justiça indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia equivalente a 1,5 salário mínimo desde a data do acidente até seu completo restabelecimento ou até o fim da vida, se não houver melhora no seu quadro, e o pagamento das despesas com tratamento médico desde novembro de 2006, quando o plano de saúde parou de cobrir as consultas, até sua completa recuperação.
A empresa pediu a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima, já que o boletim de ocorrência realizado após o acidente apresenta os fatos de forma unilateral. A Companhia de Seguros Aliança da Bahia foi incluída na demanda.
Ao acatar os pedidos iniciais, o juiz Jeferson Maria ressaltou que o motorista confessou ter perdido o controle do ônibus ao passar por um declive e ter atropelado as duas pedestres, mãe e filha. Num caso como esse, a empresa, como proprietária do veículo, responde solidariamente pelo acidente. Desta forma, a Coletivos Venda Nova Ltda. foi condenada a pagar à vítima R$ 70 mil de indenização por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo desde a data do acidente e indenização por danos materiais de R$ 600 ao mês, desde novembro de 2006 até sua recuperação.
Ambas as partes recorreram à Justiça. A vítima pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia de 1,5 salário mínimo. Já a Coletivos Venda Nova requereu que a pensão vitalícia fosse reduzida ao valor que completasse a aposentadoria da mulher e que a indenização por danos morais fosse diminuída.
No que se refere aos danos morais, o relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, manteve a decisão de primeira instância, baseando-se nos dois objetivos da indenização: punir o autor da lesão e desestimular a ocorrência de novas condutas lesivas, bem como compensar a vítima pelo dano sofrido.
Quanto à pensão mensal, o relator manteve o valor em um salário mínimo, a partir da data do acidente, por considerar que a vítima ficou “impedida de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho”. Além disso, avaliou que o fato de ela receber aposentadoria não impedia que a empresa a indenizasse, já que “ela poderia continuar trabalhando e obtendo outros rendimentos além da sua aposentadoria não fosse o evento”. O desembargador não aumentou o valor da pensão mensal porque a vítima não comprovou quanto recebia antes do acidente.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais