Após mandar para o próprio e-mail informações sigilosas do local de trabalho, um empregado da maior empresa de assistência médica de Mato Grosso foi mandado embora por justa causa. A decisão, no entanto, foi revertida pela 5ª Vara trabalhista de Cuiabá por entender que, apesar da atitude suspeita, o conteúdo enviado não foi divulgado a terceiros.
O trabalhador atuou como agente de atendimento por cerca de um ano na empresa, quando seus superiores descobriram que ele mandava para si e-mails com os dados sigilosos. Tal conduta, segundo o empregador, caracterizou falta grave, capaz de dar ensejo à justa causa. Em sua defesa no processo que tramita na justiça ele alegou, todavia, que apesar de guardar os documentos, não repassou as informações a ninguém.
Conforme explicou em sua decisão a juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho da Capital, a justa causa é uma penalidade aplicada por atos que impedem a continuidade do emprego e todas as suas possibilidades de aplicação estão previstas na CLT. Segundo ela, além da pena implicar na extinção da relação de emprego ela impede, também, o saque do FGTS, a habilitação no seguro desemprego, bem como retira o direito do trabalhador ao aviso prévio, 13 salário e férias proporcionais.
Apesar da violação do sigilo profissional estar previsto neste rol, a ação do trabalhador não pode ser enquadrada neste item, destacou a juíza, haja vista que essa infração pressupõe necessariamente a divulgação de informações do empregado a pessoa estranha à relação contratual. “A despeito de se tratar de conduta censurável, esse fato, por si só, não caracteriza violação a sigilo, já que o empregado tinha acesso a informações”, explicou a magistrada.
A empresa argumentou ainda que a informações obtidas pelo autor “poderiam ser utilizadas para prejudicá-la ou para causar danos a alguém”. Todavia, não afirmou ou comprovou que isso tenha ocorrido e sequer alegou que tais informações tenham sido repassadas a terceiros não autorizados.
Dano moral
No processo, o trabalhador ainda pediu danos morais pela demissão por justa causa, o que lhe foi negado pela justiça. Segundo ele, a acusação de ter praticado falta grave lhe causou lesão aos direitos de personalidade.
A juíza Eleonora explicou que, neste caso, embora a empresa tenha considerado a justa causa, não houve abuso de direito ou prática de ato ilícito por parte dela. Isso porque apenas interpretou o “duvidoso” comportamento do autor como infração à cláusula de confidencialidade e também ao dever de sigilo ao qual, regra geral, está presente nos contratos de trabalho. Cabe recurso da decisão.
Pje: 0000479-55.2016.5.23.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região