A diarista que presta serviços em uma residência de forma descontínua não está enquadrada como empregada doméstica, nos termos da Lei 5.859/72, mas é, de fato, uma trabalhadora autônoma. É que, nesses casos, não há os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação, indispensáveis à caracterização do vínculo de emprego, inclusive daquele de natureza doméstica. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos numa residência familiar não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos do empregado doméstico.
Essa foi a situação encontrada pela 9ª Turma do TRT de Minas ao negar provimento ao recurso de uma diarista e confirmar a sentença que negou o vínculo de emprego que ela pretendia ter reconhecido na ação. A reclamante disse que trabalhou como empregada doméstica em uma residência por mais de dez anos, lá comparecendo por 3 vezes na semana. Na versão da reclamada, os serviços foram prestados de uma a duas vezes por semana, na condição de diarista.
E o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, deu razão à ré. Ao examinar a prova testemunhal, ele constatou que o trabalho da reclamante na residência ocorria de forma descontínua e irregular. Conforme observou, nem mesmo o trabalho por 3 dias na semana foi comprovado, já que a testemunha ouvida a pedido da reclamante afirmou que ambas eram diaristas e que se encontravam apenas de vez em quando na casa da reclamada. Ela também disse que havia semanas em que via a reclamante os 3 dias, mas em outras nem a via. Assim, para o julgador, não existiu o requisito da continuidade, imprescindível à caracterização do vínculo de emprego doméstico.
“O artigo 1º da Lei 5.859/72 considera doméstico quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, destacou o julgador. É necessário, portanto, que o trabalho executado seja seguido, não sofrendo interrupções. A diarista que trabalha nas residências, de forma descontínua, como no caso da reclamante, não pode ser enquadrada como empregada doméstica”, destacou o relator.
Para reforçar seu entendimento, o julgador citou a Súmula 19 do TRT da 1ª Região: “TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72”. Apoiou-se, ainda, em uma decisão do TST, em recurso de revista, que considerou que “a prestação de serviços em residência durante três ou quatro vezes por semana, porque não contínua, é insuficiente para configurar relação de emprego doméstico, nos moldes preconizados na Lei nº 5.859/72” (RR -2300-89.2002.5.01.0040 Rel. Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 18/06/2010).
Por fim, o relator ponderou que, embora a exclusividade não seja decisiva no caso (porque não é requisito da relação de emprego), a reclamante, se assim quisesse e necessitasse, poderia prestar seus serviços para outras pessoas. O trabalho na casa da ré não era impedimento a isso, justamente pela descontinuidade, liberdade e disponibilidade que conferia à trabalhadora. Sob esses fundamentos, o relator manteve a sentença que não reconheceu o vínculo, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
PJe: 0010600-43.2014.5.03.0176-RO, Publicação: 02/06/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região