Invocando o princípio da insignificância, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou decisão de primeiro grau e absolveu uma mulher acusada de sonegação de impostos.
Segunda a denúncia, a ré teria incluído falsas despesas para o fim de promover indevidas deduções na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Ela teria registrado falsas despesas com educação e apontado o marido como dependente, embora ele tivesse apresentado declaração de renda autônoma. A acusada declarou ainda falsas despesas médicas, educacionais e gastos com previdência privada.
Condenada em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 1º,I, da Lei nº8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a defesa pediu, em seu recurso, a aplicação do princípio da insignificância, pois o prejuízo de R$ 11.223,34 não justificaria condenação criminal.
Ao analisar a questão, os desembargadores federais explicaram que o princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.
O relator lembrou que “não se concebe que seja o sistema penal acionado quando outros ramos do direito, que lidam com as repercussões de menor estatura desta mesma conduta, consideram-na de menor importância, a ponto de a elas emprestar repercussão nenhuma.”
Essa situação se verifica quando se estipulam valores específicos para o ajuizamento de ação fiscal, em virtude das enormes despesas com recursos materiais e humanos para movimentar toda a máquina judiciária. Na esfera fiscal o limite previsto é de R$ 20.000,00, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
O Supremo Tribunal Federal tem considerado, para avaliação da insignificância, esse mesmo patamar. Também o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento semelhante em seus precedentes em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, aplicável nos crimes previstos na Lei nº 8.137/90.
No caso da acusada, o montante do tributo reduzido é inferior ao patamar de R$ 20.000,00, o que levou o colegiado a aplicar o princípio da insignificância.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0000021-18.2013.4.03.6105/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região