O pagamento de salário complessivo, isto é, de forma englobada, sem especificação de cada parcela, é vedado pela lei trabalhista. Isto, para que o empregado possa ter ciência, de forma transparente e segura, dos valores que está recebendo a cada título. Mas e quando se trata de descontos a serem efetuados na remuneração do empregado, a mesma regra se aplica?
A questão foi enfrentada pela desembargadora Rosemary de Oliveira Pires ao julgar, na 10ª Turma do TRT-MG, o recurso de uma construtora contra a sentença que a condenou a restituir ao reclamante a quantia de R$ 436,22, por descontos efetuados de forma globalizada. A julgadora esclareceu que, assim como não se admite o salário complessivo, exigindo-se que todas as verbas pagas sejam minunciosamente explicitadas, também não se pode aceitar um “desconto complessivo”, sob uma rubrica genérica de “outros descontos”.
No recurso, a construtora alegou que o desconto efetuado na rescisão foi legal e diz respeito às faltas injustificadas do empregado nos meses anteriores, denominados de “saldo insuficiente mês e a cesta básica”. Alegou que essa situação ocorria quando os valores a serem descontados superavam os valores de proventos mensais, de forma a gerar um saldo negativo, hipótese em que o sistema gerava automaticamente um saldo positivo e o valor era descontado quando ocorria algum pagamento que permitisse o desconto, como no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Mas os argumentos não convenceram a julgadora que, confirmando a decisão de 1º grau, lembrou que o salário goza de proteção constitucional (artigo 7º, X, da CF/88), sendo o princípio da intangibilidade salarial um dos norteadores do Direito do Trabalho. Nesse sentido, ela frisou que é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. E, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462 da CLT).
Considerando que nenhuma dessas hipóteses ocorreu na situação e que a empregadora não provou a licitude dos descontos efetuados na rescisão contratual a título de “outros descontos”, a desembargadora concluiu pela ilicitude destes, entendendo ser devida, a restituição dos valores descontados.
Processo: 0000120-48.2015.5.03.0183 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região