É possível a penhora de bem imóvel de natureza indivisível mesmo se houver comunhão de direitos sobre ele e os outros coproprietários não estejam respondendo ao processo trabalhista. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na Vara do Trabalho de Poços de Caldas, ao negar provimento ao pedido de uma terceira coproprietária de imóvel, que defendia a impenhorabilidade do bem penhorado no processo.
Conforme observou a magistrada, a matrícula do imóvel demonstra que a terceira embargante é proprietária da cota parte de 25% do bem, enquanto o devedor é detentor da cota parte de 50% do bem. Assim, não houve prova de que a unidade sobre a qual recaiu a penhora é de exclusiva propriedade da embargante. A julgadora ainda acrescentou que a constrição judicial recaiu sobre 50% de apenas uma das unidades existentes no imóvel e não atingiu o quinhão da embargante, qual seja, de 25% do total do imóvel.
“Cabe pontuar, ainda, que a comunhão de direitos sobre bem imóvel de natureza indivisível não obsta a penhora, desde que esta tenha ocorrido sobre a meação pertencente ao devedor, como no caso presente”, frisou a magistrada, afastando a alegada impenhorabilidade do bem.
A embargante recorreu da decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011588-77.2016.5.03.0149 (AP) — Sentença em 16/05/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região