A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais reconheceu que o advogado que passa a atuar na fase de execução terá direito a receber, se houver fixação neste sentido, somente os honorários relativos a essa fase processual, proporcionalmente ao trabalho realizado, caso a parte que ele representa seja vencedora. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução pela autarquia opostos.
O relator convocado, juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, explica que no processo de conhecimento – autos nº 0016.99.006772-6 – o INSS foi condenado a conceder benefício previdenciário à parte autora bem como a pagar os honorários advocatícios.
Ocorre que, iniciada a execução, o embargado, único filho do segurado, informou, em juízo, o falecimento do advogado e apresentou, por meio de novo advogado, peça de execução do valor principal e dos honorários fixados na ação de conhecimento.
Ao analisar a questão, o relator entendeu “não haver qualquer dúvida no sentido de que o advogado que representa o embargado/exequente, sucessor universal do advogado falecido, não atuou na fase de conhecimento da ação, e que a condução profissional da demanda de onde se originam os honorários advocatícios de sucumbência, ora executados, foi de completa e exclusiva responsabilidade do advogado, hoje falecido, e, de consequência, fração patrimonial do seu espólio, a ser partilhada entre os seus herdeiros/sucessores habilitados”.
“Assim, ao embargado, ou a seu novo advogado, falece legitimidade ativa para a propositura de ação de execução dos honorários advocatícios pertencentes ao advogado que atuou com exclusividade na fase de conhecimento da ação, atualmente falecido, tal qual o segurado autor daquela”, afirmou o relator.
Nesses termos, a Corte deu provimento à apelação do INSS para declarar a ilegitimidade ativa do embargado para a execução da verba honorária fixada na fase de conhecimento da ação.
Processo: 0021129-95.2010.4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região