Em julho, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento pela constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais previstos na Lei nº 14.711/2023, também conhecida como marco legal das garantias. A decisão firma a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária em cartório e de execução extrajudicial de garantias reais, como hipotecas e bens móveis, sem a necessidade de autorização judicial prévia, desde que respeitados os direitos fundamentais dos envolvidos.
A medida representa um avanço importante para o ambiente de crédito no país, ao conferir mais eficiência à recuperação de garantias e preservar o controle judicial nos casos em que houver contestação.
LEIA TAMBÉM: Faz sentido reformar a Lei de Recuperação Judicial e Falência agora?
O que diz a legislação?
A Lei 14.711/23 introduziu mecanismos que permitem, entre outros:
- A consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária;
- A busca e apreensão administrativa de bens móveis, com limites expressos;
- A execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca;
- A alienação extrajudicial de bens, inclusive em leilão fora da esfera judicial.
Esses procedimentos exigem cláusula contratual expressa e a devida notificação do devedor. Em todos os casos, a parte inadimplente mantém o direito de recorrer ao Poder Judiciário, inclusive para impugnar os atos extrajudiciais realizados.
Direitos do devedor são preservados
A decisão do STF reafirma que os procedimentos extrajudiciais não eliminam o controle judicial. O devedor pode se opor à cobrança, contestar eventual ilegalidade e buscar tutela jurisdicional sempre que necessário. O entendimento também deixa claro que atos de constrição patrimonial não autorizam, por si só, o ingresso forçado em domicílio nem o uso de força física por particulares.
A atuação de cartórios, por exemplo, deve observar garantias como a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana, o direito à ampla defesa e o contraditório, mesmo em sede extrajudicial.
Execução extrajudicial de garantias: efeitos na prática
Para credores, especialmente instituições financeiras e empresas com operações estruturadas, a execução extrajudicial validada pelo STF representa um ganho expressivo em agilidade e previsibilidade. A possibilidade de resolver inadimplementos por vias administrativas pode reduzir custos e facilitar a gestão de carteiras de crédito.
Já os devedores devem redobrar a atenção às cláusulas contratuais. A existência de previsão expressa para consolidação da propriedade ou busca extrajudicial de bens passa a ter efeitos concretos. Ainda assim, o equilíbrio contratual é mantido pela possibilidade de questionamento judicial, nos moldes da Constituição.
Aplicação prática exige cautela e clareza contratual
Embora validado, o modelo extrajudicial não se aplica indiscriminadamente. O Supremo impôs balizas importantes, como a vedação ao uso de força, a exigência de notificação formal e a manutenção do acesso ao Judiciário. Alguns dispositivos, como aqueles que envolvem a atuação de órgãos administrativos em execuções de veículos, foram objeto de ressalvas, com reforço à necessidade de supervisão institucional.
Esses limites indicam que a implementação dos procedimentos deve ser cautelosa, com observância estrita às garantias constitucionais e à boa-fé nas relações contratuais.
Nosso olhar sobre o futuro da execução de garantias
A consolidação do entendimento sobre os procedimentos extrajudiciais previstos na Lei 14.711/23 representa um marco importante para o sistema de garantias no Brasil. Ao permitir maior eficiência na execução de contratos com garantia real, sem suprimir direitos fundamentais, a decisão contribui para a previsibilidade das relações negociais e para a modernização do ambiente de crédito.
Aqui no escritório, acompanhamos de perto os desdobramentos legislativos e jurisprudenciais ligados à execução de garantias e atuamos lado a lado com nossos clientes na estruturação de operações que exigem segurança jurídica, equilíbrio contratual e viabilidade econômica. Para tirar dúvidas, fale conosco!