Desde o início deste ano, o Brasil voltou a tributar dividendos distribuídos a pessoas físicas. Após quase três décadas de isenção, a Lei nº 15.270/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 colocam a tributação de dividendos no centro do planejamento de sócios, empresas e estruturas patrimoniais.
A mudança tem um efeito imediato no caixa das empresas, uma vez que envolve retenção na fonte em situações específicas. Também tem um efeito estrutural, porque obriga a empresa a tratar distribuição de lucros com ainda mais disciplina documental, contábil e societária, reduzindo margem para informalidade e para decisões tomadas no fim do mês.
O que muda em 2026, em termos práticos, é a criação de uma retenção de IR na fonte de 10% quando a pessoa física residente no Brasil recebe, no mesmo mês, mais de R$ 50.000,00 em lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica. A obrigação operacional é da fonte pagadora, que deve reter e recolher, inclusive quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional.
Quem paga e quem recolhe
O contribuinte é a pessoa física que recebe os dividendos. A empresa funciona como responsável tributária pela retenção e pelo recolhimento quando o limite mensal por beneficiário for ultrapassado. Na prática, isso exige que a empresa tenha controles por CPF beneficiário e por competência de pagamento, com conferência antes de cada distribuição para evitar retenção feita fora do timing correto, ou, no sentido oposto, ausência de retenção quando ela era devida.
Há um ponto que costuma confundir sócios no dia a dia: o limite é por fonte pagadora. Se uma pessoa física recebe R$ 40 mil de uma empresa A e R$ 40 mil de uma empresa B no mesmo mês, a retenção mensal não se aplica por esse critério, porque nenhuma fonte pagadora, isoladamente, superou os R$ 50 mil. Isso não elimina a necessidade de mapear a renda total anual, porque a legislação também instituiu mecanismos de tributação mínima para altas rendas, apurados na declaração anual.
Quando a retenção acontece
A retenção acontece no momento do pagamento ou crédito do dividendo, conforme a prática adotada e como a distribuição é formalizada e executada. O gatilho é objetivo: total mensal acima de R$ 50 mil, por pessoa jurídica pagadora, para a mesma pessoa física.
Como fica a regra de transição para lucros apurados até 2025?
A transição é o ponto mais sensível para governança e para risco fiscal. Em linhas gerais, lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 podem manter o tratamento favorecido, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e se torne exigível nos termos do ato societário.
Na prática, isso desloca o tema para dentro do arquivo societário da empresa. Ata, reunião de sócios, alteração contratual, deliberação formal e, quando aplicável, registro no órgão competente são elementos que passam a ser material de prova, e não mera burocracia. Esse é o tipo de detalhe que define se uma distribuição será tratada como amparada pela transição ou como sujeita às regras de 2026.
O que muda para sócios de alta renda na declaração anual
Além da retenção mensal em situações específicas, 2026 também inaugura a lógica de tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda, com apuração na Declaração de Ajuste Anual de 2027, referente ao ano-calendário de 2026. Ou seja, a retenção mensal pode ser apenas uma peça do quebra-cabeça, e o fechamento anual pode exigir recomposição, créditos, compensações ou ajustes, conforme o perfil de renda do contribuinte e a base de cálculo definida pela lei.
Como se preparar, de forma objetiva, a partir de agora
Crie um controle mensal por beneficiário e por fonte pagadora
A retenção é acionada por um corte mensal. Sem um controle simples, antes do pagamento, a empresa corre o risco de errar por falta de visão consolidada. O ideal é ter uma trilha de aprovação interna que envolva financeiro, contabilidade e responsável societário.
Revise a governança das distribuições
Distribuição de lucros precisa ter lastro contábil e ato societário coerente, com documentação organizada e facilmente auditável. Em 2026, isso deixa de ser “boa prática” e vira redução concreta de risco.
Separe, com clareza, o que é lucro de 2025 e o que é lucro de 2026
Misturar períodos, aprovar tardiamente o que deveria ter sido formalizado em 2025 ou pagar em desacordo com o que foi aprovado tende a aumentar a exposição, especialmente em fiscalizações voltadas a consistência documental e contábil.
Trate o tema como agenda de sócio também, não só de empresa
Sócios com múltiplas fontes de renda devem projetar o ano, considerando dividendos, pró-labore, outras receitas e o potencial impacto da tributação mínima anual. A decisão de distribuir mais em um mês ou pulverizar ao longo do ano não é apenas financeira, ela mexe com gatilhos de retenção, fluxo de caixa e previsibilidade do ajuste anual.
Prepare evidências, não justificativas
A tendência em temas novos é o contencioso crescer. A melhor defesa, no entanto, costuma ser preventiva: demonstrações consistentes, atas bem redigidas, registros quando exigidos, trilhas de aprovação e conciliações contábeis que conversem com os pagamentos efetivos.
A nova rotina de distribuição de lucros em 2026
Um mês depois da entrada em vigor das regras, a pergunta mais útil já não é “se” haverá impacto, e sim onde ele aparece primeiro: no caixa da pessoa física, na rotina operacional da empresa, ou na consistência documental que sustenta a distribuição. O imposto sobre dividendos exige leitura jurídica, mas também pede método. Empresas e sócios que organizarem controles, documentos e calendários de deliberação reduzem ruído, evitam retrabalho e ganham previsibilidade para decidir como remunerar capital em 2026 e nos anos seguintes.
Se sua empresa ainda tem dúvidas sobre como aplicar corretamente o imposto sobre dividendos ou precisa revisar sua estrutura de distribuição de lucros, nossa equipe está à disposição para analisar o seu caso com profundidade técnica e segurança jurídica. Fale conosco!

