A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do requerente, e reformou a sentença para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter utilizado, sem autorização, fotos de autoria do requerente.
O requerente ajuizou ação, na qual argumentou que a agência de viagens teria violado seus direitos autorais ao publicar, no site da empresa, na internet, imagens de sua autoria, sem a devida autorização.
A empresa apresentou contestação e defendeu que não há provas de que as imagens foram elaboradas pelo autor.
A sentença proferida pelo juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o requerente recorreu, e os magistrados entenderam que a sentença deveria ser reformada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e registraram: “2. O autor/recorrente juntou cópias das páginas de sites e da matéria publicada na Revista Viagem e Turismo (ID 2084434), demonstrando que a foto utilizada pela recorrida no Facebook e Instagram está catalogada como de sua autoria (ID 2084433) e é a mesma constante do seu sítio eletrônico e de outros. Meras ilações de que os documentos são impressões de tela não são suficientes a desconstituir o direito do autor. 3. A ré/recorrida, por seu turno, não demonstra que a foto utilizada tenha sido retirada do banco de imagens denominado “fotolia”, que são devida e previamente pagas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor/recorrido. 4. Com efeito, a utilização sem autorização do autor e sem a indicação da autoria da obra viola os artigos 22, 28 e 29 da Lei 9.610/98. E, uma vez demonstrado o uso indevido de trabalho fotográfico de sua propriedade, sem a sua ciência ou anuência, com o objetivo de exploração comercial, reconhece-se a violação dos direitos patrimoniais, que, segundo art. 6º da Lei 9.099/95, podem ser fixados segundo o critério de equidade”.
Processo: Pje: 0702290-61.2017.8.07.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios