Julgadores entenderam que a Deliberação Jucesp nº 02/2015 extrapola os limites da lei
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu não ser obrigatória a prévia publicação do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para registro dos atos societários de empresas de grande porte na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).
A decisão confirmou sentença de primeiro grau que havia desobrigado as empresas do grupo C. de publicarem suas demonstrações financeiras para fins de arquivamento de atos, afastando, como consequência, os efeitos da Deliberação Jucesp 02/2015.
A Jucesp sustentava que a Deliberação 2/2015 é amparada pela Lei 11.638/2007, bem como pela sentença judicial proferida no processo 2008.61.00.30305-7, da 25ª Vara Federal de São Paulo, ambas no sentido da exigência de publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte.
No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, discordou da Jucesp. Para ele, a deliberação extrapola os limites estipulados pela lei, pois não constam das disposições do artigo 3º da Lei 11.638/2007 a obrigatoriedade da prévia publicação, apenas a observância, pelas empresas de grande porte não constituídas sob a forma de S/A, das normas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.
“Tanto assim que a própria orientação dada pelo DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio (Ofício Circular n.º 099/2008) a respeito da Lei 11.638/2007, após sua promulgação, foi no sentido da facultatividade das referidas publicações”, ressaltou o desembargador.
Em relação à sentença proferida no processo 2008.61.00.30305-7, o desembargador afirmou que ela obriga somente as partes envolvidas, no caso a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais e a União, sendo que nem a C. nem a Jucesp integraram a relação processual. Ele ressaltou que a sentença proferida naquele processo não é terminativa e que há um recurso em tramitação no TRF3 sobre o caso.
“Corrobora esse argumento, ainda, a própria existência de outras decisões judiciais no sentido da facultatividade das publicações das demonstrações, proferidas por outros juízes federais e estaduais, em sede inclusive de ações coletivas, bem como por esse próprio Tribunal”, concluiu o magistrado.
Apelação/Remessa Necessária 0002883-69.2016.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região