O devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições previstas em lei. Assim, em princípio, todos os bens do executado são passíveis de penhora e posterior expropriação (artigo 789 do NCPC).

Foi o que explicou o desembargador Sércio da Silva Peçanha, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma cooperativa de crédito, mantendo a decisão que determinou a penhora sobre quotas da cooperativa. Assim, refutou a alegação defensiva de que o capital social da cooperativa era impenhorável e intransferível.

No entender do julgador, no caso analisado, não havia qualquer impedimento à manutenção da penhora sobre quotas de parte do capital social da cooperativa. Como esclareceu, as cooperativas são sociedades simples (artigo 982 do CC). E, sendo assim, há disposição legal expressa que autoriza a liquidação de quota do capital social (artigo 1026, §único do CC). Logo, não há qualquer impedimento à penhora determinada pelo juiz da execução. Pelo contrário, como pontuou o desembargador, o artigo 835 do NCPC estabelece uma ordem preferencial de penhora que inclui, expressamente, quotas de sociedades simples, caso das cooperativas.

Citando entendimento jurisprudencial nesse sentido, o julgador ainda esclareceu que a lei veda a transferência de quotas que acarrete o ingresso de um estranho na sociedade, não sendo esse o caso. Isso porque a penhora realizada não tem esse objetivo e nem provocará o ingresso de terceiro no quadro societário da recorrente, mas tão somente acarretará a liquidação da cota do devedor.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 8ª Turma do TRT mineiro, que negou provimento ao recurso da cooperativa.

Processo: PJe: 0013166-81.2016.5.03.0050 (AP) — Acórdão em 12/07/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região