O dono da obra é responsável, subsidiariamente, com o empreiteiro, quando demonstrada a inidoneidade e incapacidade financeira deste. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do desembargador Márcio Ribeiro do Valle. Acolhendo o entendimento do relator, a Turma manteve sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma empresa pelos créditos trabalhistas de um empregado da empreiteira que ela havia contratado para executar obra em seu estabelecimento. É que a empreiteira havia tido sua falência decretada pelo juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
A empresa pretendida a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Disse que celebrou com empregadora do reclamante um contrato de empreitada e que, por isso, deveria se aplicar, ao caso, o entendimento firmado na OJ 191 da SDI-I do TST, que exclui a responsabilidade da dona da obra. Mas, ao julgar o caso em acórdão anterior, a Turma rejeitou a pretensão da recorrente. Os julgadores decidiram pela não aplicação da OJ 191 do TST, tendo em vista a Súmula 42 do Regional que restringiu a incidência da excludente da responsabilidade subsidiária da dona da obra apenas quando se tratar de micro ou pequena empresa, não sendo este o caso da recorrente.
Contribuiu para o entendimento da Turma o fato de que as obras contratadas visavam a incrementar a atividade-fim da recorrente, tendo ela se beneficiado dos serviços do reclamante por todo o período de vigência do seu contrato de trabalho com a empreiteira. Ou seja, de acordo com os julgadores, como a recorrente beneficiou-se, diretamente, dos serviços do reclamante, a discussão avança sobre o tema tratado na Súmula nº 331, item IV, do c. TST, quanto ao inadimplemento de obrigações trabalhistas e a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Inconformada com a decisão da Turma, a empresa apresentou recurso de revista ao TST.
Ocorre que, posteriormente ao acórdão da Turma do TRT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em julgamento realizado acerca do Incidente de Resolução de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, decidiu que, em contratos de empreitada, apenas cabe a condenação de construtora ou incorporadora, ainda que a obra tenha destinação econômica ou seja inerente à estrutura empresarial do intitulado dono da obra, estabelecendo uma única exceção: na hipótese de inidoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada.
Em virtude do novo entendimento do TST sobre o assunto, o relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, determinou a devolução do processo à Turma, para que novamente fosse analisado o tema da responsabilidade subsidiária da dona da obra, dessa vez à luz do novo entendimento do TST em torno da interpretação da OJ 191 da SDI – I do TST. Mas, ainda assim, a Turma decidiu manter a responsabilidade a subsidiária da recorrente, não tendo havido mudança no resultado do julgamento. Isso porque foi constatado que a empreiteira teve sua falência decretada pelo juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o que, para os julgadores, é suficiente para comprovar a sua inidoneidade econômico-financeira, de forma a incidir a responsabilidade da dona da obra, conforme entendido pelo TST no Incidente de Resolução de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090).
“A falência do empreiteiro basta para demonstrar sua inidoneidade econômica e financeira, fato que atrai a responsabilidade do dono da obra, de modo que a empresa recorrente pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Apesar da recorrente se tratar de dona da obra e de não possuir o “status” de empresa construtora ou incorporadora, há comprovação suficiente de que a empregadora (a empreiteira contratada) não tem idoneidade econômico-financeira, incidindo, no caso, a culpa “in eligendo” da recorrente”, destacou o relator, em seu voto. Ele acrescentou que esse entendimento tem fundamento no artigo 9º da CLT, segundo o qual: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Por tudo isso, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
Processo – 01792-2014-054-03-00-9 (RO) — Acórdão em 12/09/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região