É possível a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório referente a valor incontroverso da execução ainda que pendentes de julgamento os embargos do devedor. Esse entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no julgamento de agravo de instrumento interposto pela União contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que determinou a expedição de precatório e o destaque dos honorários contratuais ao fundamento de que a apelação interposta nos embargos à execução não possui efeito suspensivo que pudesse impedir o processamento da execução do julgado.
A agravante entende que, ainda que o recurso de apelação tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo, não cabe a expedição de precatório sem o trânsito em julgado nos quais se discute a totalidade da dívida e defende a impossibilidade de destaque dos honorários de advogado contratuais, pois o valor executado se refere à verba vinculada à educação.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, para evitar maiores prejuízos à parte exequente, diante da necessidade de se dar efetividade às decisões judiciais e observado o princípio da celeridade processual, “não é razoável que seja suspensa a execução após oposição de embargos que ataca matérias já acobertadas pelo manto da coisa julgada”.
A desembargadora assinala que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso da execução ainda que pendentes de julgamento os embargos do devedor. O valor considerado incontroverso é indicado pela União em seu parecer técnico, “pois pendente de apreciação na Corte matéria relacionada ao índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos do valor executado”.
A magistrada salienta que o recurso de apelação nos embargos à execução, em regra, não possui efeito suspensivo, o que permite seja dado prosseguimento ao processo de execução. No entanto, devido ao sistema que envolve o pagamento via precatório, não é possível a indicação de um crédito em dotação orçamentária que pode ser alterado em eventual recurso ou “preterir outros pagamentos de dívidas líquidas enquanto se aguarda o julgamento de recursos na Corte”.
Quanto aos honorários, a relatora assevera que os honorários advocatícios decorrentes de contrato ou condenação judicial são de titularidade do advogado, a quem cabe a legitimidade para postular o seu recebimento. Assim, é legítimo o pedido formulado pela agravante para que o valor correspondente aos honorários contratuais seja desmembrado do valor principal da condenação.
Por essa razão, o Colegiado deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a execução prossiga apenas em relação ao valor indicado no parecer técnico tido por incontroverso pelo TRF1.
Processo: 0038050-71.2016.4.01.0000/MA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região