A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Fundação V. R. D. de Seguridade Social e da V. S.A. contra decisão que trancou seu recurso de revista porque o instrumento de mandato concedido às suas advogadas já estava com prazo de validade expirado quando a reclamação trabalhista foi ajuizada. A regularidade da representação é um dos requisitos para a admissão do recurso.
Segundo o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, apesar de conter cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes das advogadas para defender as empresas, acompanhando-as em todas as fases até a decisão judicial final e sua execução, a procuração tinha validade até 31/12/ 2009, e a ação trabalhista foi ajuizada em 3/3/2010. Assim, não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 395, item I, do TST, que pressupõe a existência da reclamação trabalhista antes do fim do período de vigência da procuração.
A Turma seguiu unanimemente o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR-454-39.2010.5.03.0060
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho